EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia é
uma prestação paga de um indivíduo para o outro, quando existe uma relação de
dependência econômica. Geralmente é fixada do genitor(a) para o filho ou de um
cônjuge para o outro.
➡️ Para fixação da pensão
alimentícia, deve-se observar o binômio necessidade x possibilidade, ou seja, a
necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando em prover os
alimentos.
A pensão, quando fixada através de decisão judicial, não
terá uma data limite para por fim à obrigação. Portanto, para que sejam
cessados os alimentos, o interessado deve ingressar com uma ação judicial de
exoneração de pensão.❗
Mas atenção!!! ⚠️
Esta ação não pode ser proposta quando, por exemplo, o filho
menor atingir a maioridade civil, ou quando o alimentando simplesmente achar
que não deve mais arcar com aquela obrigação.
✔️ Para o Código Civil, no art.
1.699, a ação de exoneração de pensão deverá ser proposta quando houver
mudanças na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe.
Assim, caso o alimentado não mais necessite da pensão
alimentícia, essa será a ação cabível. Mas, frise-se que a mera mudança da
situação financeira do alimentando não cessa a obrigação de alimentar. Deve-se
verificar cada caso concreto e as situações que sobrevieram para que ocorresse
tal mudança, sendo necessário propor a ação de exoneração de pensão e, após
contraditório do alimentado, ter-se uma decisão judicial.
⚖️
~Dra. Yasmim Brasil