ABONO PERMANÊNCIA
O Abono Permanência é
um incentivo financeiro do Regime Próprio da Previdência Social, dado ao
servidor público estatutário contribuinte que deseja continuar trabalhando,
escolhendo não se aposentar mesmo que já tenha requisitos para isso. Ou seja,
ele é pago ao servidor que ainda quer continuar trabalhando.
Com o advento da Lei 14.262/20, esse instituto teve mudanças
significativas para os militares estaduais e demais servidores públicos civis
do Estado da Bahia, sobretudo no seu artigo 3º, visto que passou a limitar a
percepção da vantagem para apenas 10% dos servidores.
Ocorre que, após o
Julgado recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre esse tema,
podemos destacar dois pontos importantes:
• 1º Foi suspensa a vigência do artigo 3º da referida Lei de
Abono Permanência, que limitava a percepção da vantagem para apenas 10% dos
servidores públicos, a partir de 1º de janeiro de 2022. No voto, a Desembargadora relatora, Pilar de
Claro afirmou que a norma viola o princípio da isonomia, pois servidores em
situações idênticas poderiam ter acesso à vantagem pecuniária, enquanto outros
não gozariam do direito, dada a limitação inconstitucional de 10% prevista na
referida Lei aprovada durante a pandemia.
• 2º Foi mantido na
decisão a limitação imposta nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 14.262/2020,
que impede a concessão de novos abonos de permanência para os servidores
públicos até 31 de dezembro de 2021, em vista da situação de emergência criada
pela pandemia da Covid-19.
Em linhas gerais, a partir de
janeiro de 2022 todos os servidores do Estado da Bahia que preencham os
requisitos para aposentadoria, mas que optem por continuar em atividade,
poderão solicitar a percepção do abono de permanência, correspondente ao valor
da contribuição previdenciária.
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⚖️
~Dra. Onilde Cavalcante